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Dúvidas frequentes
Devo ir a um médico antes de agendar uma consulta com psicólogo?
Não necessariamente.
O médico pode te encaminhar para um tratamento psicológico, mas você também pode agendar uma consulta se estiver passando por um momento difícil que não consegue gerenciar a situação sozinho (a), com base nas demandas que atendemos.
Nesse caso, Bruna Terra fará uma triagem e uma avaliação para conduzir o tratamento psicológico.
Você necessitará passar por um médico caso opte por realizar reembolso das sessões.
O consultório trabalha com convênio?
Não temos. Caso dispuser de plano de saúde, é possível a solicitação de reembolso, mediante a apresentação dos recibos.
Dificilmente convênios credenciam psicólogos, mas desde junho de 2010, o rol de procedimentos obrigatórios foi atualizado e a cobertura dos tratamentos seriados ampliada,
Pela Resolução Normativa nº 211 da ANS a psicoterapia terá a cobertura ampliada de 12 para 40 sessões por ano.
Portanto, você tem o direito de solicitar reembolso ao seu convênio de até 40 sessões por ano - equivalente a 10 meses de terapia, 1 vez por semana.
Como funciona o sistema de reembolso?
Em 2010, a Agência Nacional de Saúde – órgão do governo que regulamenta os planos de saúde – alterou a quantidade de sessões que os convênios terão que cobrir a partir do mês de junho. Entre eles, estipulou-se que os convênios serão obrigados a pagar 40 sessões de psicoterapia por ano para seus clientes. Segundo o site, existem algumas ressalvas:
•Sessões com psicólogo – cobertura obrigatória de 40 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: pacientes com diagnóstico de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F 20 a F 29); pacientes com diagnóstico de Transtornos da infância e adolescência (CID F 90 a F 98); e pacientes com diagnóstico de Transtornos do desenvolvimento psicológico (F80 a F89).
•Sessão de psicoterapia-cobertura obrigatória de 24 sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: pacientes com diagnóstico de Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o “stress” e transtornos somatoformes (CID F40 a F48); pacientes com diagnóstico de Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F 50 a F 59); pacientes com diagnóstico de Transtornos do humor (CID F 30 a F 39); e Pacientes com diagnóstico de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID F 10 a F 19).
Fonte: http://www.ans.gov.br/
Consulte seu médido e solicite um pedido de encaminhamento psicológico. O valor de reembolso é o valor contratado entre o paciente e a operadora do plano de saúde para todos os procedimentos cobertos. Informações sobre o valor do reebolso poderão ser obtidas na sua operadora e é obrigação da operadora fornecê-la.
Verifique o valor de reembolso para consulta de seu plano e informe-nos!
Segundo a Resolução Normativa - RN N° 259 da ANS de 17 de junho de 2011:
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Os artigos 4º, 5º e 6º referem-se à ausência ou inexistência do prestador credenciado que ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde.
Veja mais abaixo ou clique no título para fazer o download do texto na íntegra.
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Como faço para agendar uma consulta?
Para agendar uma consulta, entre em contato pelo telefone (12) 4141 - 1204
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